JUSTIFICATIVA:
Processo nº 26.547/2017
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação de Vossa Excelência e D. Pares o incluso Projeto de Lei que institui o Programa de Regularização Fiscal do Município - REFIS e dá outras providências.
O Município tem a responsabilidade constitucional e fiscal na arrecadação dos seus tributos, sob pena de responsabilidade funcional do servidor e administrativa dos gestores. Também é previsto na legislação que a não cobrança ou arrecadação dos tributos é irresponsabilidade fiscal, prevista na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) a qual prescreve no artigo que “Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação”. Prescrevem ainda a legislação federal e a municipal que a Fazenda Pública deva empreender todos os meios administrativos, extrajudiciais e judiciais para promover a cobrança dos créditos inadimplidos, para levar aos cofres públicos o direito ao bem patrimonial que os tributos não recolhidos representam para investimentos no Município.
Em função disso, a Municipalidade adota todas as medidas possíveis de cobranças com vista a efetiva arrecadação dos tributos de sua competência: cobrança amigável e administrativa, ajuizamento de execução fiscal e demais medidas a que a legislação federal impõe como responsabilidade fiscal em arrecadar.
No entanto, como é do conhecimento dessa E. Câmara, a situação econômica do Brasil é tecnicamente de estagnação, ainda por conta dos efeitos da pandemia da COVID-19 na economia mundial, agora agravado da guerra da Ucrânia e Rússia que fez com que os mais variados setores, sejam eles públicos ou privados, ficassem retraídos aguardando por um movimento externo que os tirasse dessa situação de inércia.
O que se pretende com a apresentação do presente Projeto de Lei é oportunizar aos contribuintes irregulares o pagamento dos créditos municipais inadimplidos, de pessoas físicas ou jurídicas, de forma à vista ou parcelada, com desconto de até 100% (cem por cento) da multa moratória e 95% (noventa e cinco por cento) dos juros para pagamento à vista, e parcelamento em até 12 (doze) vezes, dentre outras medidas, atentos às demandas da comunidade e ao maior interesse público, e ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Isto porque, o quadro atual da economia nacional tem agravado e muito a situação fiscal e de inadimplência das empresas, e mesmo das pessoas físicas. O que se verifica nos noticiários, não só de nossa cidade, como também em nível nacional é que o desaquecimento da economia, a queda de consumo e a inadimplência tributária são crescentes. Assim, o Município enfrenta constantes quedas das receitas municipais.
A presente propositura fundamenta-se no interesse público, na medida em que visa criar oportunidade aos contribuintes inadimplentes de aderirem a um Programa de Recuperação Fiscal, onde o Município, antes de adotar medidas de cobrança, favorece sua regularização, ainda que abrindo mão de parte dos recursos de multas e juros, mas atento aos quadros da economia nacional.
À primeira vista pode parecer injustiça, ou ainda que se estaria beneficiando contribuintes irregulares, em detrimento dos regulares. Ocorre que, os fatos devem ser analisados em conjunto: o momento econômico nacional, mundial e também de guerra, o qual impacta fortemente nossa cidade aliado ao quadro financeiro do Município, que não consegue atender grandes demandas dos cidadãos. Impondo a adoção de medidas que permitam tanto a regularização do contribuinte inadimplente, como principalmente, permita o ingresso financeiro de recursos que possibilitem novos e urgentes investimentos junto à saúde, educação e tantas outras demandas da cidade.
Diante de todo o exposto, estando devidamente justificada a propositura, espero contar com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e D. Pares, no sentido de transformar o presente Projeto de Lei, solicitando que a apreciação do mesmo se dê em REGIME DE URGÊNCIA, conforme previsto na Lei Orgânica do Município e aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e consideração.